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Archive for August 27th, 2007


Published August 27th, 2007

Videoconferência ligará prisões e tribunais

O Departamento Judicial de Sarawak, uma das ilhas da Malásia, propôs ligar as prisões e esquadras do território aos tribunais por videoconferência para ouvir os suspeitos e criminosos.
Com esta medida as autoridades pretendem não só reduzir os custos, mas também evitar problemas de segurança que podem ocorrer nos cerca de 20 a 30 transportes de prisioneiros que são ouvidos nos tribunais diariamente.
Um sistema de videoconferência já foi implementado em Sarawak em Março, mas agora chega a vez de o pôr em acção, revelou o Chief Justice da ilha, Tan Sri Richard Malanjum ao Daily Express .
De acordo com o responsável o sistema que vai ligar as prisões aos tribunais deverá estar pronto até ao final do ano.

Fonte:IGOV

Published August 27th, 2007

TV Cabo: Crescimento no mercado europeu

O futuro da TV Cabo, operadora detida pela PT Multimédia, vai passar pelo crescimento no mercado europeu, uma vez que no plano nacional não existe mais espaço. No entanto, de acordo com fonte oficial da empresa dirigida por Zeinal Bava, “a estratégia definitiva para esse ataque está dependente da nova estrutura accionista, que assumirá a gestão da empresa após o spin-off com a Portugal Telecom (PT)”.

“Neste momento, o actual Conselho de Administração não pode tomar decisões que influenciem a cotação da empresa, ou seja, antes de Setembro jamais haverá decisões concretas nesse sentido”, explicou ao CM a mesma fonte.

A TV Cabo adquiriu no início deste mês três operadoras de cabo (Bragatel e Pluricanal de Leira e Santarém), pelo que a margem de crescimento por consolidação no mercado nacional se terá esgotado. Por essa razão, a expansão da empresa para o mercado europeu é vista como “um passo natural”.

“A PT Multimédia está bem cotada no panorama europeu e tem know-how na distribuição por cabo. Por isso, a opção será crescer para o exterior ou ficar quieta e ser comprada por uma operadora de maior dimensão”, diz a nossa fonte.

‘MEO’ EM CEM MIL LARES

O serviço de IPTV da PT, ‘MEO’, continua a crescer. Até final deste ano, a plataforma que combina TV, telefone, internet e vídeo on-demand estará disponível em cerca de 30 mil lares, valor que a PT quer subir para cem mil durante o primeiro semestre de 2008, quando a rede estiver instalada em todos os distritos do País.

O CM apurou também que o serviço de IPTV deverá chegar aos arquipélagos da Madeira e dos Açores durante o segundo semestre do ano que vem.

Fonte: Correio da manhã

Published August 27th, 2007

Congresso realizado na semana passada discute os limites da TV digital

Faltam quase três meses para a TV digital estrear no Brasil. Vários pontos já foram definidos, como sistema de transmissão, detalhes técnicos, etc.

Mas em um assunto ainda não se chegou a um consenso: você, usuário, poderá gravar os programas que chegarão em alta definição na sua televisão da mesma forma que faz hoje com o que vem pela velha tecnologia analógica?

Esse foi um dos temas mais discutidos no Congresso de Tecnologia e Televisão, realizado na semana passada em São Paulo pela Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão (SET). O evento reuniu membros do Fórum Brasileiro de TV Digital, grupo que discute as normas da TV digital e que que reúne emissoras, governo, fabricantes de eletrônicos e universidades.

Em três dias, a divergência de opiniões entre o grupo foi a tônica. Emissoras defendiam um controle rígido quanto ao que se pode gravar. Acadêmicos reclamavam o “direito constitucional” do usuário. E a indústria de eletrônicos já preconizava que, dificilmente, será possível ter uma cópia pessoal em alta definição da novela. Mas, até agora, nada está decidido.

“Falta esforço público para debater a questão”, diz o professor da USP Marcelo Zuffo. “Temos que evitar o problema da pirataria, de um programa ir parar em camelôs ou na web. Deveriam ser criadas regras. E isso não iria contra o direito constitucional que o usuário sempre teve de gravar um programa.”

Com a TV digital, será possível receber imagens em alta definição, com muito mais detalhamento do que hoje. E, com um gravador digital de alta definição – que pode ser tanto os concorrentes Blue-Ray e HD-DVD como os que gravam as imagens em disco rígido – será possível gravar filmes, shows e programas com qualidade muito superior ao dos DVDs atuais.

E as emissoras temem que, com isso, se instale a pirataria. No evento, elas defenderam regras que permitam, por exemplo, gravar apenas uma vez o conteúdo. Se quiser copiar para outro DVD, isso é barrado automaticamente.

Há tecnologia para isso. Chama-se Gerenciamento de Direitos Digitais (DRM, na sigla em inglês). É usada no comércio de músicas e filmes na web e em países que aderiram à TV digital.

No evento, o diretor da Rede Record, José Marcelo Amaral, anunciou que as emissoras encaminharão ao governo um pedido para que se estabeleça a proteção de cópias.

De acordo com o engenheiro da Rede Globo Paulo Henrique Castro, isso “não irá atrapalhar o usuário”. “Gasta-se milhões em um conteúdo. Defendemos que o usuário possa gravar uma vez só em DVD. Sem isso, não conseguiremos os direitos para transmitir conteúdos ‘premium’, como grandes filmes.”

Mas para o pesquisador da Genius/Gradiente Aguinaldo Silva, pelo medo da pirataria, há risco de não se poder gravar em alta definição. “As emissoras não querem risco. O que deve acontecer é o usuário poder gravar só em baixa definição. Mas, como o sinal é digital, a qualidade é melhor que em um DVD.”

Para dar um fim às especulações, o Ministro das Comunicações, Hélio Costa, disse que o próprio presidente Lula deverá tomar a decisão. “Está claro que será permitido fazer uma cópia dos programas em alta definição – o que estamos definindo é se será possível fazer isso repetidas vezes, pois pensamos que os produtores têm o direito de ter suas obras preservadas.”

 

Fonte: Estadao.com.br

Published August 27th, 2007

As Bellas e a Fera no Youtube

O programa As Bellas e a Fera, que vai ao ar todas as segundas-feiras aqui na webradio Rádio Criciúma, foi parar no Youtube.

Enquanto assiste a um slide com fotos de vários programas e bastidores, o internauta ouve, on demand, o programa do último dia 13, que contou com a apresentação de Maíra Rabassa, Marina Bitten e Vinícius Valcanaia e com uma entrevista com o cantor criciumense Edson Valsechi.

Fonte: Rádio Crisciuma

Published August 27th, 2007

Ministro das Comunicações abre em São Paulo congresso sobre TV digital

O ministro das Comunicações, Hélio Costa, abre na manhã de hoje, 22, em São Paulo, o Congresso SET 2007, sobre tecnologia de broadcast (radiodifusão).

O congresso, realizado pela Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão (SET), vai debater a tecnologia de TV digital no Brasil abordando principalmente seus testes, implementação e estabelecimento de normas.

Segundo a SET, esta edição do Congresso acontece em momento oportuno para a televisão brasileira, pois em dezembro, começam os testes de transmissão da TV Digital em São Paulo. O objetivo do evento é atender a proposta mundial da Convergência Digital para os mercados de tecnologia de conteúdo eletrônico audiovisual.

A programação do SET 2007 incluiu 36 sessões em quatro plenários simultâneos, com a participação de 150 palestrantes e previsão de 1.500 participantes.

Paralelamente ao congresso, realiza-se a Feira de Equipamentos e Serviços – Broadcast & Cable 2007. Estão previstas 200 empresas expositoras e 150 estandes.

Fonte: O Povo.com.br

Published August 27th, 2007

Depoimento de réus à distância

Você aprova a decisão da Segunda Turma do STF, que considera inconstitucional a tomada de depoimentos sem a presença física do réu perante o juiz, por meio de sistemas de áudio e vídeo?

Sim

Antônio A. Genelhu Junior - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES

Garantias sagradas

Arecente decisão da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que a videoconferência viola princípios constitucionais, harmoniza-se ao posicionamento da OAB-ES sobre o tema. Para nós, é importante agilizar e reduzir os custos do processo, mas não se pode fazê-lo violando garantias sagradas para o cidadão e para seu defensor, o advogado.

Importante ressaltar que a tecnologia da videoconferência poderá causar vários outros problemas: o perigoso distanciamento entre julgador e réu e a falta da garantia de contato pessoal e reservado entre o cidadão processado e seu advogado.

Com isso, perde a Justiça, pois, como decidido pela Suprema Corte, a adoção da videoconferência leva à perda da substância do próprio fundamento do processo penal, tornando a atividade judiciária mecânica e insensível, tudo o que não se pode permitir no ato do julgador.

Obviamente que a OAB não se opõe aos avanços tecnológicos no Poder Judiciário. Mas é preciso que algumas modalidades, como a videoconferência, sejam analisadas, regulamentadas e, somente após isso, utilizadas. Mesmo assim, apenas em casos específicos e amplamente justificados, sendo a exceção, quando necessário, mas nunca a regra diária no processo penal.

Há tempos estamos dizendo que há outros caminhos para alcançar uma justiça ágil, eficaz, segura e sem tantos gastos com a remoção de detentos para participarem de audiências. Uma possibilidade concreta é a criação de estruturas cartorárias nos próprios ambientes prisionais, onde as audiências poderiam ser realizadas.

A medida evitaria o transporte dos réus presos, não acarretando altos custos e logísticas grandiosas para carregar detentos. Por outro lado, garantiria conquistas de que não se pode abrir mão, como o direito de ampla defesa dos acusados e das prerrogativas da advocacia. Nunca é demais lembrar que tais conquistas existem em nome da cidadania, e os regimes que não permitem esses sagrados direitos constitucionais não são democráticos. E nós, afinal, queremos a consolidação do nosso estado democrático de Direito.

Não

Margareth Vetis Zaganelli - Professora dos cursos de graduação e mestrado em Direito Processual da Ufes, pós-doutoranda na USP

Contribuição à justiça penal

Fundamenta-se a inconstitucionalidade do interrogatório on-line nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, da Constituição Federal e, ainda, no artigo 185 do Código de Processo Penal – CPP que dispõe: “O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado”.

Em que pese a opinião de renomados doutrinadores que se opõem ao interrogatório on-line, comparecer de acordo com o diploma processual penal não se trata necessariamente de comparecimento físico, na presença do juiz, o que poderá ser feito por videoconferência. O progresso tecnológico alcançado permite grande detalhamento nas transmissões, com grande nitidez de imagem e som, permitindo-se notar variações de voz e expressões faciais. Desde que todos os direitos do réu sejam assegurados como ciência prévia, inclusive ao seu advogado, que deve estar presente ao ato, inquirição direta e interação recíproca entre o magistrado e o réu, e exista lei federal regulamentando a matéria, a utilização de interrogatório por meio digital poderá ser um instrumento de desburocratização da justiça penal.

Em situações especiais, em que o transporte do preso para o fórum pode trazer perigo à sua integridade e/ou dos policiais da escolta, a inquirição via on-line é até mesmo recomendável. Nunca é demais lembrar o alto custo para o erário público e, por conseguinte, do contribuinte, da logística necessária para locomoção de um preso até o local em que será interrogado. Em um episódio recente, assistimos a uma megaoperação da Polícia Federal para translado de Fernandinho Beira Mar, do presídio de Catanduvas, no Paraná, para Vitória, no Espírito Santo.

Importante ressaltar que diversos países europeus adotam o interrogatório on-line, contendo em suas legislações mecanismos que autorizam a utilização de teleconferência na produção de provas processuais, e, ainda, o Tribunal Internacional de Haia permite a oitiva de peritos e de testemunhas mediante videoconferência.

O Poder Judiciário não pode ficar alheio ao progresso tecnológico. Visando ao ideal de justiça célere, desde que todos os direitos fundamentais do acusado sejam assegurados, o interrogatório on-line poderá trazer uma contribuição à justiça penal.

Fonte: A Gazeta

Published August 27th, 2007

Na telinha - Videoconferência: contato entre juiz e réu é ilusão

Uma das decisões do Supremo Tribunal Federal de maior repercussão, nos últimos meses, foi a da 2a Turma, que considerou que interrogatório criminal realizado por videoconferência fere o direito constitucional da ampla defesa. Trata-se de um Hábeas Corpus concedido em favor de um réu já condenado na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com HC negado pelo STJ.

Ele foi condenado pelo crime de extorsão mediante seqüestro e roubo. Teria que cumprir pena de 14 anos e dois meses, em regime fechado. Com a concessão do Habeas Corpus certamente saiu livre, se não condenado em definitivo por outro delito. Espera-se que, pelo menos por gratidão às sofisticadas teorias constitucionais, se abstenha, por algum tempo, de novos roubos e seqüestros. A comunidade, confusa e indefesa, agradeceria.

O grande perigo social da decisão está no discutível precedente, que pode mandar para as ruas centenas ou milhares de assaltantes, já condenados — com robustas provas, como parece ter sido o caso em exame — mas que foram interrogados sem o tal “contato físico” com o juiz. Espera-se um dilúvio de Hábeas Corpus invocando o mesmo direito. E não será a nata da bondade humana que festejará a inesperada liberdade.

Os inimigos da videoconferência — fiquemos apenas na tese, em abstrato —alegam que é direito do réu comparecer a uma audiência tendo um juiz de carne e osso à sua frente. Seria sua oportunidade, como réu, de convencer o juiz quanto à sua inocência. Com seu jeitinho humilde e simpático, semblante irradiando honestidade, o réu certamente, se fisicamente presente, “faria a cabeça do juiz”, mostrando que tudo o que consta do inquérito policial é ilusão de ótica e perseguição policial.

O juiz, obviamente seduzido pelo poder persuasivo do réu, acreditaria na sinceridade do réu, revelada até no tom de voz. Em suma, a defesa direta, pessoal, do réu, seria muito mais eficaz que aquela, técnica, produzida por seu advogado — esse profissional frio, interesseiro e que não estava no local dos fatos. Sem condições, portanto, de informar o que realmente aconteceu. “Eu, Excelência, que estava lá, é que tenho autoridade para dizer o que ocorreu!” — explicaria o réu ao crédulo juiz.

Argumentam, ainda — os inimigos da videoconferência — que o Código de Processo Penal, de outubro de 1941, não prevê esse uso da tecnologia, não havendo também lei federal posterior a respeito, como seria necessário, vez que cabe à União legislar sobre processo. Além do mais — acrescentam —, falar frente a uma tela, mesmo vendo a figura do juiz, produz certa inibição, o que não ocorreria se o “contato” fosse pessoal, mais “humano” e acolhedor. Isso tudo em mencionar que o “recente” — de 1969 — Pacto de San José da Costa Rica também assegura ao réu o direito de ser apresentado ao juiz.

Contra-argumentando, cabe dizer inicialmente que o interrogatório do réu não tem única finalidade. Não é apenas peça de defesa. Se assim fosse, poderia o réu confessar seu crime com calma, detalhes e verossimilhança, sem que essa confissão fosse levada em conta porque, “afinal’, o interrogatório — concebido apenas como forma de defesa, consoante a unilateral teoria — não poderia ser desvirtuado, transformando-se em confissão. Mesmo que o réu, em crise de remorso, chorasse e implorasse ao juiz para que, por favor, acreditasse na sua culpa, esse raro, milagroso esforço de sinceridade teria que ser ignorado. Essa teoria que vê no interrogatório apenas uma manifestação de defesa é obviamente insensata e favorecedora do crime.

No interrogatório cabe ao réu defender-se, se quiser. Tolera-se até que minta — não será processado por isso. Ao juiz, por sua vez, cabe — sem ameaças, mas com psicologia e “jeito” — tentar obter a verdade, ou um máximo de verdade. Nada faz de errado se conseguir obter uma confissão. A mesma habilidade deve usar quando ouve a vítima, que pode, excepcionalmente, ser moralmente pior que o réu. Não pode mentir ao acusado, dizendo, por exemplo, que o cúmplice já confessou, mas deve perquirir o que realmente ocorreu. É sua obrigação, se não quiser que a justiça se transforme num jogo mentiroso, ingênuo e desmoralizado.

A busca da verdade é o objetivo maior de toda atividade processual, em qualquer país civilizado. Descobrir a realidade para poder a ela aplicar a legislação pertinente, com os possíveis temperos da equidade e princípios gerais de direito. Não se alegue que o juiz tem a obrigação de agir como um funcionário ingênuo, perguntando mecanicamente detalhes irrelevantes, preocupado em evitar que o réu, mesmo defendendo-se, acabe revelando o que realmente aconteceu.

Há quem, absurdamente, critique o juiz que faz bom uso da sua superioridade cultural sobre o réu, geralmente de pouca escolaridade. Se todo processo visa a busca da verdade, isso ocorre também, e até com mais razão, na área penal. Os juízes são — pelo menos em tese —, selecionados pelo critério de competência técnica e capacidade mental. Têm que usar essa inteligência em toda a instrução processual, inclusive nos interrogatórios. Se o réu se prejudicar respondendo, paciência. Mesmo porque poderia silenciar, cabendo ao juiz extrair conclusões pessoais — bem razoáveis… — sobre o significado desse silêncio. Silêncio, lembre-se, interpretado em conjunto com outras provas. Com boa informação — inclusive a fornecida pelo réu, mesmo suspeita — haverá maior possibilidade de decisão justa, tanto ao réu quanto à vítima e a sociedade.

O interrogatório apenas compõe o conjunto da prova. E toda prova é relativa. Há até mesmo, sabe-se, confissões falsas, com réus presos e condenados a “infinitas” penas de prisão que “negociam” sua confissão com outros presos. Assumem a culpa de um homicídio, por exemplo, porque nova condenação seria gota d’água em seu balde de condenações. E já que falei em “conjunto da prova”, tudo indica — não li os autos — que houve prova de sobra comprovando que o seqüestrador, libertado pelo Habeas Corpus em exame, cometeu o crime. Não foi condenado por um detalhe relacionado, estritamente, com a técnica inerente à videoconferência.

Alegam ainda, os inimigos da videoconferência, que responder a perguntas, frente a um computador, mesmo vendo a fisionomia do juiz, inibe o réu, o que não ocorreria se o contato fosse pessoal, “olho no olho”, menos “insensível, mecânico”.

O argumento não convence. Se o juiz tem expressão naturalmente carrancuda, é antipático, mesmo sendo o interrogatório realizado à moda tradicional a alegada “inibição” permaneceria. O réu, nesse caso, preferiria ser “entrevistado” por videoconferência, por um juiz simpático, cara de bonzinho.

Em suma, a alegada necessidade de um “contato físico” é ilusão. Réu e juiz nem mesmo se cumprimentam. Não apertam a mão nem dão tapinhas nas costas. Não confraternizam. Na verdade, tradicionalmente, é mínima a utilidade do interrogatório. Alguns acusados até trancam-se em silêncio. O réu “abre-se” se assim quiser, mas isso é raro. Quem realmente defende o réu é seu advogado. O réu mais atrapalha do que lucra quando se mete a atentar convencer o juiz, dizendo coisas que não deveria dizer.

É exagero equiparar um interrogatório bem feito, hábil e sem ameaças, com as velhas técnicas inquisitórias da Inquisição. Nestas, o acusado de heresia era realmente torturado na “roda”; ou com ferro em brasa, chicote ou engolindo baldes d’água. Se, graças à sua instrução e inteligência, o juiz consegue obter a verdade — seja do réu, da vítima, das testemunhas e do perito — que seja isso festejado, porque a missão do juiz é buscar a verdade. Repito: as vítimas e a sociedade também merecem respeito.

Outro aspecto relacionado com o interrogatório refere-se à comunicação entre o réu e seu advogado. O acusado tem todo o direito de se comunicar com seu advogado, antes do interrogatório, mas não durante o ato. Afinal, trata-se de um diálogo, não de uma mesa-redonda. Imagine-se um grande empresário que comparece ao interrogatório acompanhado de vários advogados, cada um especialista em determinada área do Direito: penal, tributário, civil, administrativo, previdenciário, etc. A se permitir comunicação em pleno interrogatório teríamos mais um comício cochichado que um interrogatório digno desse nome.

No Hábeas Corpus em exame, diz o parecer da Procuradoria Geral da República que o acusado teve oportunidade de se comunicar previamente com seu advogado gratuito e estiveram presentes ao ato dois defensores da Procuradoria da Assistência Judiciária. Conclui-se que a condenação foi justa, em nada influindo a circunstância do uso da informática.

O único ponto mais forte na decisão concessiva do HC está no fato de a videoconferência não estar prevista expressamente em lei federal. Todavia, o Código de Processo Penal data de 1941, quando a informática engatinhava no hemisfério norte. E é discutível a necessidade de a legislação processual penal ter que se modificar a cada aperfeiçoamento da tecnologia, o que ocorre com muita freqüência. Desde que assegurado o contraditório, o amplo direito de defesa — como foi a condenação em exame — não há que valorizar demais a ausência de menção expressa, em lei, da videoconferência.

E ressalte-se que um CD com a visão do interrogatório, transmitindo as falas do réu e do juiz permitirá aos tribunais de apelação aquilatar mil vezes melhor a sinceridade do réu. Muito mais que uma peça datilografada, que pode conter imprecisões. E não se fale em ameaças não visíveis ao réu porque essas ameaças podem existir antes do interrogatório, na forma tradicional de se ouvir o réu.

Na verdade, parece-me que a ojeriza maior dos criminalistas contra a videoconferência está no dissabor profissional de ter que ir ao presídio onde está o cliente — realmente um grande dissabor — para assisti-lo durante o interrogatório. Muito mais nisso do que na importância teórica do fictício “contato físico”, que nunca existiu mesmo.

Todos os ministros do STF são indiscutivelmente honrados e notoriamente competentes, mas o excesso de trabalhos e atribuições pode, em tese, propiciar julgamentos menos afinados com o melhor interesse da justiça e das conveniências práticas, que também são importantes para o país. Em tese, é possível que a decisão seja revertida pela alta Corte, em seu conjunto, com alguns ministros revendo sua posição, o que só merecerá elogios. Será uma demonstração evidente de personalidade e força interior.

 

Fonte : Consultor Juridico

Published August 27th, 2007

Uma maneira diferente de amar

Poliamor é uma filosofia amorosa - seguida por poucos - que rompe com os padrões sociais da monogamia

Ciça Vallerio - O Estado de S.Paulo

 

 - ”Um bando de malucos.” É o que muitos vão pensar sobre o movimento amoroso, chamado poliamor, que vem dando as caras pelo mundo afora, inclusive no Brasil. Realmente é difícil imaginar que, segundo seus preceitos, uma pessoa tenha o direito de amar outras simultaneamente, envolvendo-se afetivamente e sexualmente, sem ciúme nem cobrança de exclusividade.

Ao contrário das relações tradicionais, os “poliamoristas” - nome dado aos adeptos - mantêm histórias paralelas de forma aberta e com o consentimento dos parceiros. Bem diferente também da relação “aberta”, cuja conotação sexual é a base da proposta: transar com quem quiser, desde que não se envolva emocionalmente. No poliamor, a idéia é amar e ser amado por várias pessoas, seguindo o impulso natural do ser humano, sem se limitar às convenções sociais da monogamia.

Impossível? Apesar do espanto geral, já existem alguns poliamoristas por aí. Como são incompreendidos e mal-interpretados, geralmente não gostam de mostrar a cara publicamente. Por isso, todos os entrevistados preferiram usar pseudônimos.

A técnica em informática, Marceli, de 25 anos, é um deles. Ela tem um namorado e uma namorada. Todos se conhecem, se gostam, se respeitam e pensam até em morar juntos. Esse trio “funciona” há três anos. “Há quem pense em orgia ou promiscuidade, mas é uma relação baseada na cumplicidade, respeito e sinceridade”, avisa. “É viver sem mentiras nem com o peso da culpa por manter um caso extraconjugal. E ficar feliz pelo outro, ao saber que a pessoa que você ama também está feliz.”

O namorado de Marceli, o designer gráfico Cláudio, de 26 anos, admite que não é nada fácil administrar uma relação fora do padrão. “Acredito que o casal deve definir como funciona o relacionamento, que vai tomando forma de acordo com as particularidades de cada um. Lidar com ciúme é difícil, mas lidar com a mentira é ainda mais difícil.”

Cláudio não é polígamo. Aliás, é muito comum confundir poliamor com poligamia, que é a união conjugal (oficial) de uma pessoa com outras. Há países que aceitam esse costume. No Brasil, é proibido pela lei, mas existem os casos de vida dupla: quando um homem se casa com uma segunda mulher e sustenta duas famílias, sem que uma saiba da outra. Apesar da diferença ser tênue, poliamoristas não se relacionam às escondidas e as mulheres se relacionam também com outros homens, sem exigência de exclusividade.

SINAL DOS TEMPOS?

Poliamor não é um movimento tão desconhecido assim e já saiu do gueto faz tempo. A psicanalista e sexóloga Regina Navarro Lins reservou um extenso capítulo na nova edição de A Cama na Varanda - Arejando nossas Idéias a Respeito de Amor e Sexo (Editora Best Seller, R$ 44,90), para tratar do tema. O livro foi lançado há 10 anos, tornou-se sucesso editorial, estava esgotado desde 2004 e agora volta às livrarias atualizado e ampliado, com o acréscimo de uma parte instigante, que anuncia as novas relações amorosas.

“Estamos vivendo um momento singular, no qual os modelos de relacionamento tradicionais não dão mais respostas às novas aspirações, ao desejo crescente de liberdade em contraponto aos padrões sociais que causam frustração e desencanto”, explica Regina. “Cada vez mais as pessoas podem escolher e respeitar formas diferentes de viver, seja seguindo a estrutura de relacionamento monogâmico ou optando por outras formas de amar.” Tal como o poliamor, que prenuncia o fim do amor romântico, caracterizado pela idealização do outro, fusão dos dois num só e pela idéia da exclusividade.

O poliamor nasceu nos Estados Unidos há 20 anos, mas tem ramificações na Alemanha, Reino Unido e em muitas outras partes do mundo. Em novembro de 2005, conforme registro na Wikipédia (enciclopédia livre da internet), realizou-se a Primeira Conferência Internacional do movimento, em Hamburgo, Alemanha. Segundo Regina, existem no Google (ferramenta de busca da web) 769 citações da palavra poliamor e 840 mil da palavra polyamory - junção de poly (do grego, que significa muitos), e amor (do latim).

Adepta dessa filosofia, a vendedora Daniela, de 26 anos, conta que poliamorista se depara com preconceito, principalmente quando é mulher. “Perdemos a credibilidade e muitos nos vêem como vulgar”, confessa. “Os homens saem de bacana quando mantêm um relacionamento com várias mulheres ao mesmo tempo, enquanto nós dificilmente encontramos um homem que aceite dividir a namorada com outro homem.”

Ela tem namorado, mas mantém relacionamento com outro. Como a relação não é consentida pelo atual namorado, apenas pelo outro parceiro, Daniela ressalva que não vive exatamente uma relação poliamorista. O “namorado oficial”, aliás, sabe da posição liberal da namorada uma vez que ela faz parte de uma das várias comunidades brasileiras que existem no Orkut, voltadas para o tema. Mas, como explica a vendedora, por medo de perdê-la, ele prefere fazer vista grossa.

“No poliamor, a gente ama o ser humano, o sexo não é o foco e a relação com os envolvidos é duradoura. O difícil é encontrar pessoas que consigam se libertar do sentimento de posse”, reclama Daniela. “Mas viver ao mesmo tempo outros amores é maravilhoso, porque curtimos o que cada um tem de legal e não colocamos toda a expectativa numa única pessoa. Meu namorado, por exemplo, acompanha meu ritmo intelectual, gostamos de ler, vamos ao teatro, a exposições; enquanto que o outro é mais carinhoso, gosta de ficar juntinho em casa comendo pipoca e namorando.”

Para quem continua achando tudo isso uma maluquice, a psicanalista Regina lembra que todo processo de mudança social causa estranheza. Seria considerado louco, por exemplo, quem dissesse, lá pelos anos 50, que o fim de um casamento se tornaria comum e que a mulher separada não seria mais discriminada. E olha só no que deu.

Fonte: Estadao.com.br

Published August 27th, 2007

Nova tecnologia de combate a fogos na Lousã

Uma nova tecnologia de prevenção e combate de incêndios está a ser testada na Serra da Lousã por investigadores da Universidade de Coimbra. A tecnologia cobre zonas remotas e tem uma elevada capacidade de transmissão de dados.

O coordenador do projecto, Edmundo Monteiro, disse que a tecnologia está a ser testada na prevenção e monitorização e que, no próximo Verão, será experimentada no combate de incêndios. A aplicação foi desenvolvida na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, no âmbito do projecto europeu WEIRD (WiMax Extension to Isolated Research Data Networks).

Trata-se de uma melhoria da tecnologia WiMax (acesso à Internet sem fios) e suporta a “transmissão de imagens de vídeo e parâmetros meteorológicos das torres de vigilância para o Centro de Coordenação da Protecção Civil”, refere a instituição.

Além disso, assegura “a comunicação de voz entre os elementos da brigada de combate a fogos e o centro de coordenação, emissão de imagens de vídeo e comunicação de voz entre os helicópteros da brigada e o Centro de Coordenação. O envio de informação (temperatura, direcção do vento e humidade) depende da recolha dos sensores distribuídos por zonas de difícil acesso”.| LUSA e JORGE MIGUEL GONÇALVES-ARQUIVO DN (imagem)

Fonte: Diário de noticias