Depoimento de réus à distância
Você aprova a decisão da Segunda Turma do STF, que considera inconstitucional a tomada de depoimentos sem a presença física do réu perante o juiz, por meio de sistemas de áudio e vídeo?
Sim
Antônio A. Genelhu Junior - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES
Garantias sagradas
Arecente decisão da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que a videoconferência viola princípios constitucionais, harmoniza-se ao posicionamento da OAB-ES sobre o tema. Para nós, é importante agilizar e reduzir os custos do processo, mas não se pode fazê-lo violando garantias sagradas para o cidadão e para seu defensor, o advogado.
Importante ressaltar que a tecnologia da videoconferência poderá causar vários outros problemas: o perigoso distanciamento entre julgador e réu e a falta da garantia de contato pessoal e reservado entre o cidadão processado e seu advogado.
Com isso, perde a Justiça, pois, como decidido pela Suprema Corte, a adoção da videoconferência leva à perda da substância do próprio fundamento do processo penal, tornando a atividade judiciária mecânica e insensível, tudo o que não se pode permitir no ato do julgador.
Obviamente que a OAB não se opõe aos avanços tecnológicos no Poder Judiciário. Mas é preciso que algumas modalidades, como a videoconferência, sejam analisadas, regulamentadas e, somente após isso, utilizadas. Mesmo assim, apenas em casos específicos e amplamente justificados, sendo a exceção, quando necessário, mas nunca a regra diária no processo penal.
Há tempos estamos dizendo que há outros caminhos para alcançar uma justiça ágil, eficaz, segura e sem tantos gastos com a remoção de detentos para participarem de audiências. Uma possibilidade concreta é a criação de estruturas cartorárias nos próprios ambientes prisionais, onde as audiências poderiam ser realizadas.
A medida evitaria o transporte dos réus presos, não acarretando altos custos e logísticas grandiosas para carregar detentos. Por outro lado, garantiria conquistas de que não se pode abrir mão, como o direito de ampla defesa dos acusados e das prerrogativas da advocacia. Nunca é demais lembrar que tais conquistas existem em nome da cidadania, e os regimes que não permitem esses sagrados direitos constitucionais não são democráticos. E nós, afinal, queremos a consolidação do nosso estado democrático de Direito.
Não
Margareth Vetis Zaganelli - Professora dos cursos de graduação e mestrado em Direito Processual da Ufes, pós-doutoranda na USP
Contribuição à justiça penal
Fundamenta-se a inconstitucionalidade do interrogatório on-line nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, da Constituição Federal e, ainda, no artigo 185 do Código de Processo Penal – CPP que dispõe: “O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado”.
Em que pese a opinião de renomados doutrinadores que se opõem ao interrogatório on-line, comparecer de acordo com o diploma processual penal não se trata necessariamente de comparecimento físico, na presença do juiz, o que poderá ser feito por videoconferência. O progresso tecnológico alcançado permite grande detalhamento nas transmissões, com grande nitidez de imagem e som, permitindo-se notar variações de voz e expressões faciais. Desde que todos os direitos do réu sejam assegurados como ciência prévia, inclusive ao seu advogado, que deve estar presente ao ato, inquirição direta e interação recíproca entre o magistrado e o réu, e exista lei federal regulamentando a matéria, a utilização de interrogatório por meio digital poderá ser um instrumento de desburocratização da justiça penal.
Em situações especiais, em que o transporte do preso para o fórum pode trazer perigo à sua integridade e/ou dos policiais da escolta, a inquirição via on-line é até mesmo recomendável. Nunca é demais lembrar o alto custo para o erário público e, por conseguinte, do contribuinte, da logística necessária para locomoção de um preso até o local em que será interrogado. Em um episódio recente, assistimos a uma megaoperação da Polícia Federal para translado de Fernandinho Beira Mar, do presídio de Catanduvas, no Paraná, para Vitória, no Espírito Santo.
Importante ressaltar que diversos países europeus adotam o interrogatório on-line, contendo em suas legislações mecanismos que autorizam a utilização de teleconferência na produção de provas processuais, e, ainda, o Tribunal Internacional de Haia permite a oitiva de peritos e de testemunhas mediante videoconferência.
O Poder Judiciário não pode ficar alheio ao progresso tecnológico. Visando ao ideal de justiça célere, desde que todos os direitos fundamentais do acusado sejam assegurados, o interrogatório on-line poderá trazer uma contribuição à justiça penal.
Fonte: A Gazeta
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