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Archive for the ‘VídeoConferência’


Published August 27th, 2007

Videoconferência ligará prisões e tribunais

O Departamento Judicial de Sarawak, uma das ilhas da Malásia, propôs ligar as prisões e esquadras do território aos tribunais por videoconferência para ouvir os suspeitos e criminosos.
Com esta medida as autoridades pretendem não só reduzir os custos, mas também evitar problemas de segurança que podem ocorrer nos cerca de 20 a 30 transportes de prisioneiros que são ouvidos nos tribunais diariamente.
Um sistema de videoconferência já foi implementado em Sarawak em Março, mas agora chega a vez de o pôr em acção, revelou o Chief Justice da ilha, Tan Sri Richard Malanjum ao Daily Express .
De acordo com o responsável o sistema que vai ligar as prisões aos tribunais deverá estar pronto até ao final do ano.

Fonte:IGOV

Published August 27th, 2007

Depoimento de réus à distância

Você aprova a decisão da Segunda Turma do STF, que considera inconstitucional a tomada de depoimentos sem a presença física do réu perante o juiz, por meio de sistemas de áudio e vídeo?

Sim

Antônio A. Genelhu Junior - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES

Garantias sagradas

Arecente decisão da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que a videoconferência viola princípios constitucionais, harmoniza-se ao posicionamento da OAB-ES sobre o tema. Para nós, é importante agilizar e reduzir os custos do processo, mas não se pode fazê-lo violando garantias sagradas para o cidadão e para seu defensor, o advogado.

Importante ressaltar que a tecnologia da videoconferência poderá causar vários outros problemas: o perigoso distanciamento entre julgador e réu e a falta da garantia de contato pessoal e reservado entre o cidadão processado e seu advogado.

Com isso, perde a Justiça, pois, como decidido pela Suprema Corte, a adoção da videoconferência leva à perda da substância do próprio fundamento do processo penal, tornando a atividade judiciária mecânica e insensível, tudo o que não se pode permitir no ato do julgador.

Obviamente que a OAB não se opõe aos avanços tecnológicos no Poder Judiciário. Mas é preciso que algumas modalidades, como a videoconferência, sejam analisadas, regulamentadas e, somente após isso, utilizadas. Mesmo assim, apenas em casos específicos e amplamente justificados, sendo a exceção, quando necessário, mas nunca a regra diária no processo penal.

Há tempos estamos dizendo que há outros caminhos para alcançar uma justiça ágil, eficaz, segura e sem tantos gastos com a remoção de detentos para participarem de audiências. Uma possibilidade concreta é a criação de estruturas cartorárias nos próprios ambientes prisionais, onde as audiências poderiam ser realizadas.

A medida evitaria o transporte dos réus presos, não acarretando altos custos e logísticas grandiosas para carregar detentos. Por outro lado, garantiria conquistas de que não se pode abrir mão, como o direito de ampla defesa dos acusados e das prerrogativas da advocacia. Nunca é demais lembrar que tais conquistas existem em nome da cidadania, e os regimes que não permitem esses sagrados direitos constitucionais não são democráticos. E nós, afinal, queremos a consolidação do nosso estado democrático de Direito.

Não

Margareth Vetis Zaganelli - Professora dos cursos de graduação e mestrado em Direito Processual da Ufes, pós-doutoranda na USP

Contribuição à justiça penal

Fundamenta-se a inconstitucionalidade do interrogatório on-line nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, da Constituição Federal e, ainda, no artigo 185 do Código de Processo Penal – CPP que dispõe: “O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado”.

Em que pese a opinião de renomados doutrinadores que se opõem ao interrogatório on-line, comparecer de acordo com o diploma processual penal não se trata necessariamente de comparecimento físico, na presença do juiz, o que poderá ser feito por videoconferência. O progresso tecnológico alcançado permite grande detalhamento nas transmissões, com grande nitidez de imagem e som, permitindo-se notar variações de voz e expressões faciais. Desde que todos os direitos do réu sejam assegurados como ciência prévia, inclusive ao seu advogado, que deve estar presente ao ato, inquirição direta e interação recíproca entre o magistrado e o réu, e exista lei federal regulamentando a matéria, a utilização de interrogatório por meio digital poderá ser um instrumento de desburocratização da justiça penal.

Em situações especiais, em que o transporte do preso para o fórum pode trazer perigo à sua integridade e/ou dos policiais da escolta, a inquirição via on-line é até mesmo recomendável. Nunca é demais lembrar o alto custo para o erário público e, por conseguinte, do contribuinte, da logística necessária para locomoção de um preso até o local em que será interrogado. Em um episódio recente, assistimos a uma megaoperação da Polícia Federal para translado de Fernandinho Beira Mar, do presídio de Catanduvas, no Paraná, para Vitória, no Espírito Santo.

Importante ressaltar que diversos países europeus adotam o interrogatório on-line, contendo em suas legislações mecanismos que autorizam a utilização de teleconferência na produção de provas processuais, e, ainda, o Tribunal Internacional de Haia permite a oitiva de peritos e de testemunhas mediante videoconferência.

O Poder Judiciário não pode ficar alheio ao progresso tecnológico. Visando ao ideal de justiça célere, desde que todos os direitos fundamentais do acusado sejam assegurados, o interrogatório on-line poderá trazer uma contribuição à justiça penal.

Fonte: A Gazeta

Published August 27th, 2007

Na telinha - Videoconferência: contato entre juiz e réu é ilusão

Uma das decisões do Supremo Tribunal Federal de maior repercussão, nos últimos meses, foi a da 2a Turma, que considerou que interrogatório criminal realizado por videoconferência fere o direito constitucional da ampla defesa. Trata-se de um Hábeas Corpus concedido em favor de um réu já condenado na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com HC negado pelo STJ.

Ele foi condenado pelo crime de extorsão mediante seqüestro e roubo. Teria que cumprir pena de 14 anos e dois meses, em regime fechado. Com a concessão do Habeas Corpus certamente saiu livre, se não condenado em definitivo por outro delito. Espera-se que, pelo menos por gratidão às sofisticadas teorias constitucionais, se abstenha, por algum tempo, de novos roubos e seqüestros. A comunidade, confusa e indefesa, agradeceria.

O grande perigo social da decisão está no discutível precedente, que pode mandar para as ruas centenas ou milhares de assaltantes, já condenados — com robustas provas, como parece ter sido o caso em exame — mas que foram interrogados sem o tal “contato físico” com o juiz. Espera-se um dilúvio de Hábeas Corpus invocando o mesmo direito. E não será a nata da bondade humana que festejará a inesperada liberdade.

Os inimigos da videoconferência — fiquemos apenas na tese, em abstrato —alegam que é direito do réu comparecer a uma audiência tendo um juiz de carne e osso à sua frente. Seria sua oportunidade, como réu, de convencer o juiz quanto à sua inocência. Com seu jeitinho humilde e simpático, semblante irradiando honestidade, o réu certamente, se fisicamente presente, “faria a cabeça do juiz”, mostrando que tudo o que consta do inquérito policial é ilusão de ótica e perseguição policial.

O juiz, obviamente seduzido pelo poder persuasivo do réu, acreditaria na sinceridade do réu, revelada até no tom de voz. Em suma, a defesa direta, pessoal, do réu, seria muito mais eficaz que aquela, técnica, produzida por seu advogado — esse profissional frio, interesseiro e que não estava no local dos fatos. Sem condições, portanto, de informar o que realmente aconteceu. “Eu, Excelência, que estava lá, é que tenho autoridade para dizer o que ocorreu!” — explicaria o réu ao crédulo juiz.

Argumentam, ainda — os inimigos da videoconferência — que o Código de Processo Penal, de outubro de 1941, não prevê esse uso da tecnologia, não havendo também lei federal posterior a respeito, como seria necessário, vez que cabe à União legislar sobre processo. Além do mais — acrescentam —, falar frente a uma tela, mesmo vendo a figura do juiz, produz certa inibição, o que não ocorreria se o “contato” fosse pessoal, mais “humano” e acolhedor. Isso tudo em mencionar que o “recente” — de 1969 — Pacto de San José da Costa Rica também assegura ao réu o direito de ser apresentado ao juiz.

Contra-argumentando, cabe dizer inicialmente que o interrogatório do réu não tem única finalidade. Não é apenas peça de defesa. Se assim fosse, poderia o réu confessar seu crime com calma, detalhes e verossimilhança, sem que essa confissão fosse levada em conta porque, “afinal’, o interrogatório — concebido apenas como forma de defesa, consoante a unilateral teoria — não poderia ser desvirtuado, transformando-se em confissão. Mesmo que o réu, em crise de remorso, chorasse e implorasse ao juiz para que, por favor, acreditasse na sua culpa, esse raro, milagroso esforço de sinceridade teria que ser ignorado. Essa teoria que vê no interrogatório apenas uma manifestação de defesa é obviamente insensata e favorecedora do crime.

No interrogatório cabe ao réu defender-se, se quiser. Tolera-se até que minta — não será processado por isso. Ao juiz, por sua vez, cabe — sem ameaças, mas com psicologia e “jeito” — tentar obter a verdade, ou um máximo de verdade. Nada faz de errado se conseguir obter uma confissão. A mesma habilidade deve usar quando ouve a vítima, que pode, excepcionalmente, ser moralmente pior que o réu. Não pode mentir ao acusado, dizendo, por exemplo, que o cúmplice já confessou, mas deve perquirir o que realmente ocorreu. É sua obrigação, se não quiser que a justiça se transforme num jogo mentiroso, ingênuo e desmoralizado.

A busca da verdade é o objetivo maior de toda atividade processual, em qualquer país civilizado. Descobrir a realidade para poder a ela aplicar a legislação pertinente, com os possíveis temperos da equidade e princípios gerais de direito. Não se alegue que o juiz tem a obrigação de agir como um funcionário ingênuo, perguntando mecanicamente detalhes irrelevantes, preocupado em evitar que o réu, mesmo defendendo-se, acabe revelando o que realmente aconteceu.

Há quem, absurdamente, critique o juiz que faz bom uso da sua superioridade cultural sobre o réu, geralmente de pouca escolaridade. Se todo processo visa a busca da verdade, isso ocorre também, e até com mais razão, na área penal. Os juízes são — pelo menos em tese —, selecionados pelo critério de competência técnica e capacidade mental. Têm que usar essa inteligência em toda a instrução processual, inclusive nos interrogatórios. Se o réu se prejudicar respondendo, paciência. Mesmo porque poderia silenciar, cabendo ao juiz extrair conclusões pessoais — bem razoáveis… — sobre o significado desse silêncio. Silêncio, lembre-se, interpretado em conjunto com outras provas. Com boa informação — inclusive a fornecida pelo réu, mesmo suspeita — haverá maior possibilidade de decisão justa, tanto ao réu quanto à vítima e a sociedade.

O interrogatório apenas compõe o conjunto da prova. E toda prova é relativa. Há até mesmo, sabe-se, confissões falsas, com réus presos e condenados a “infinitas” penas de prisão que “negociam” sua confissão com outros presos. Assumem a culpa de um homicídio, por exemplo, porque nova condenação seria gota d’água em seu balde de condenações. E já que falei em “conjunto da prova”, tudo indica — não li os autos — que houve prova de sobra comprovando que o seqüestrador, libertado pelo Habeas Corpus em exame, cometeu o crime. Não foi condenado por um detalhe relacionado, estritamente, com a técnica inerente à videoconferência.

Alegam ainda, os inimigos da videoconferência, que responder a perguntas, frente a um computador, mesmo vendo a fisionomia do juiz, inibe o réu, o que não ocorreria se o contato fosse pessoal, “olho no olho”, menos “insensível, mecânico”.

O argumento não convence. Se o juiz tem expressão naturalmente carrancuda, é antipático, mesmo sendo o interrogatório realizado à moda tradicional a alegada “inibição” permaneceria. O réu, nesse caso, preferiria ser “entrevistado” por videoconferência, por um juiz simpático, cara de bonzinho.

Em suma, a alegada necessidade de um “contato físico” é ilusão. Réu e juiz nem mesmo se cumprimentam. Não apertam a mão nem dão tapinhas nas costas. Não confraternizam. Na verdade, tradicionalmente, é mínima a utilidade do interrogatório. Alguns acusados até trancam-se em silêncio. O réu “abre-se” se assim quiser, mas isso é raro. Quem realmente defende o réu é seu advogado. O réu mais atrapalha do que lucra quando se mete a atentar convencer o juiz, dizendo coisas que não deveria dizer.

É exagero equiparar um interrogatório bem feito, hábil e sem ameaças, com as velhas técnicas inquisitórias da Inquisição. Nestas, o acusado de heresia era realmente torturado na “roda”; ou com ferro em brasa, chicote ou engolindo baldes d’água. Se, graças à sua instrução e inteligência, o juiz consegue obter a verdade — seja do réu, da vítima, das testemunhas e do perito — que seja isso festejado, porque a missão do juiz é buscar a verdade. Repito: as vítimas e a sociedade também merecem respeito.

Outro aspecto relacionado com o interrogatório refere-se à comunicação entre o réu e seu advogado. O acusado tem todo o direito de se comunicar com seu advogado, antes do interrogatório, mas não durante o ato. Afinal, trata-se de um diálogo, não de uma mesa-redonda. Imagine-se um grande empresário que comparece ao interrogatório acompanhado de vários advogados, cada um especialista em determinada área do Direito: penal, tributário, civil, administrativo, previdenciário, etc. A se permitir comunicação em pleno interrogatório teríamos mais um comício cochichado que um interrogatório digno desse nome.

No Hábeas Corpus em exame, diz o parecer da Procuradoria Geral da República que o acusado teve oportunidade de se comunicar previamente com seu advogado gratuito e estiveram presentes ao ato dois defensores da Procuradoria da Assistência Judiciária. Conclui-se que a condenação foi justa, em nada influindo a circunstância do uso da informática.

O único ponto mais forte na decisão concessiva do HC está no fato de a videoconferência não estar prevista expressamente em lei federal. Todavia, o Código de Processo Penal data de 1941, quando a informática engatinhava no hemisfério norte. E é discutível a necessidade de a legislação processual penal ter que se modificar a cada aperfeiçoamento da tecnologia, o que ocorre com muita freqüência. Desde que assegurado o contraditório, o amplo direito de defesa — como foi a condenação em exame — não há que valorizar demais a ausência de menção expressa, em lei, da videoconferência.

E ressalte-se que um CD com a visão do interrogatório, transmitindo as falas do réu e do juiz permitirá aos tribunais de apelação aquilatar mil vezes melhor a sinceridade do réu. Muito mais que uma peça datilografada, que pode conter imprecisões. E não se fale em ameaças não visíveis ao réu porque essas ameaças podem existir antes do interrogatório, na forma tradicional de se ouvir o réu.

Na verdade, parece-me que a ojeriza maior dos criminalistas contra a videoconferência está no dissabor profissional de ter que ir ao presídio onde está o cliente — realmente um grande dissabor — para assisti-lo durante o interrogatório. Muito mais nisso do que na importância teórica do fictício “contato físico”, que nunca existiu mesmo.

Todos os ministros do STF são indiscutivelmente honrados e notoriamente competentes, mas o excesso de trabalhos e atribuições pode, em tese, propiciar julgamentos menos afinados com o melhor interesse da justiça e das conveniências práticas, que também são importantes para o país. Em tese, é possível que a decisão seja revertida pela alta Corte, em seu conjunto, com alguns ministros revendo sua posição, o que só merecerá elogios. Será uma demonstração evidente de personalidade e força interior.

 

Fonte : Consultor Juridico

Published August 24th, 2007

UNIVALI: Ensino a distancia é usado na formação de professores

A Universidade do Vale do Itajaí (Univali) realiza na sexta-feira, dia 24 de agosto, aula inaugural do curso de formação pedagógica para professores que atuam no ensino médio integrado com a educação profissional da rede pública estadual na modalidade de ensino a distância. O curso será ministrado para 197 professores da rede pública estadual.

A aula inicia às 14 horas e acontece, por meio de videoconferência, simultaneamente nos Campi de Itajaí e Biguaçu. Os trabalhos têm início às 14 horas, mas estendem-se pela tarde e noite e continuam no sábado, dia 25. A videoconferência será usada apenas durante a abertura, nos momentos demais os trabalhos ocorrem em uma sala de aula comum.

Durante a abertura, participam autoridades e 36 alunos em Biguaçu e 56 alunos em Itajaí. Esses alunos terão quatro momentos presenciais em cinco pólos no Estado de Santa Catarina, que totalizam 20 encontros.

Nesses encontros serão realizados seminários e avaliações. Os alunos recebem ainda um kit de materiais didáticos impressos referentes às disciplinas do primeiro módulo, além de materiais complementares e acompanhamento por webtutores no ambiente virtual de aprendizagem.

Outras aulas inaugurais serão realizadas nas cidades Pólos de Jaraguá do Sul, no dia 31 de agosto, em Videira, no dia 14 de setembro e em Chapecó, no dia 21. Esta maratona vai se repetir em novembro de 2007 e abril e agosto de 2008. O curso tem duração de um ano e é exigida para os professores que atuam no ensino médio.

Fonte: Uni>ersia

Published August 24th, 2007

Serviços de Justiça de Guimarães com melhores instalações

Ministério da Justiça

Varas mistas de Guimarães com novas instalações

O Ministério da Justiça abriu hoje ao público as novas instalações das Varas Mistas de Guimarães, com competência civil e criminal, melhorando a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Este novo espaço está situado na Rua dos Cutileiros, em Creixomil, e vai receber também as Conservatórias do Registo Civil.

Estas instalações, dotadas de acessos para deficientes, estão divididas em 6 pisos que vão albergar 6 salas de audiências, salas para magistrados, advogados e testemunhas, arquivo, biblioteca e estacionamento.

O novo edifício das Varas Mistas de Guimarães estará também dotado de sistemas de videoconferência e de gravação digital.

Fonte: Portal do governo

Published August 23rd, 2007

Política

O prefeito Nilson Leitão participa, hoje, de uma videoconferência, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), em Cuiabá, para discutir o Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), lançado pelo Governo Federal. Deverão participar, ainda, as outras três maiores cidades de Mato Grosso (Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis), contempladas com os R$527 milhões destinados e anunciados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em recente visita ao Estado.

Levando em consideração que tais valores anunciados deverão ser empregados em saneamento básico, os prefeitos terão a companhia, na videoconferência, de representantes da Casa Civil, Ministério das Cidades, como também, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

De acordo com Leitão, vai ser uma discussão muito salutar, pois trata-se da primeira vez que as quatro cidades vão sentar para discutir, de forma efetiva, a sua contemplação pelo PAC e a melhor forma de gerir e aplicar tais recursos.

“Vamos fazer o possível para que possamos estar empregando essa verba no município o mais breve possível e, para tanto, pedimos encarecidamente, que toda a população ajude a fiscalizar e entenda a importância de iniciarmos por algum ponto”, sinalizou Leitão, dizendo que aguarda excelentes debates na conferência de amanhã.

Fonte: Só noticias 

Published August 21st, 2007

Videoconferência viola garantias de réus, diz Supremo

A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou de forma unânime, pela primeira vez, que a videoconferência viola garantias constitucionais. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14/8) em habeas corpus da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O Supremo anulou a condenação de Márcio Fernandes de Souza, a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30ª Vara Criminal de São Paulo. Ele foi interrogado durante o processo por videoconferência.

A defesa foi feita por Daniela Sollberger Cembranelli, coordenadora do núcleo especializado de segunda instância e tribunais superiores da Defensoria de São Paulo.

Na sustentação oral, a defensora pública alegou que o interrogatório do réu é um autêntico meio de defesa e a realização desse ato processual por videoconferência prejudicaria a auto-defesa e a defesa técnica, violando diversas garantias constitucionais.

Segundo ela, “o direito à presença física do réu no interrogatório decorre do direito a um processo penal justo e democrático”. Ainda para a defensora, quem mais sofrerá os efeitos dessas violações será a população carente, já que a maioria dos presos são pobres e “estarão à mercê de um fantástico instrumento de desumanização do processo penal”.

O relator, ministro César Peluso, afirmou que o réu tem direito de estar na presença de um magistrado e que a falta de transporte seguro e a distância não podem se sobrepor às garantias constitucionais. O voto foi acolhido por todos os ministros da Turma.

Ao final da sessão, o ministro Celso de Melo ressaltou que o julgamento é histórico no STF, reafirmando a posição do Supremo como guardião dos direitos fundamentais.

Fonte: Ultima instância

Published August 21st, 2007

Videoconferência no Processo Penal. Interrogatório on-line é constitucional?

Introdução

Abordaremos neste trabalho sobre o interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência que é uma controversa discutida por mais de uma década e pelo qual se evidencia na nova advocacia caracterizada como a do século XXI.

E também discorreremos a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade relativamente aplicada ao princípio do contraditório e da ampla defesa do réu que será interrogado de uma forma moderna para prática do ato exposto.

A videoconferência já está apta em várias regiões e pretende se expandir para as demais, assim cada região e seus tribunais editam normas possibilitando a prática do interrogatório virtual, onde podemos citar a Lei Estadual Paulista n° 11.819/2005 e a Carioca n° 4554/2005 atuando perfeitamente nessa forma moderna de ato processual e coloca em prática a cidadania da população e dos réus.

Ademais, importante ressaltar, o Código de Processo Penal ainda é muito displicente quanto à evolução que se inicia e caminha no âmbito jurídico por completo, não tendo assim, nada expresso em proibir e nem em permitir tal forma de interrogatório o que nos possibilita pôr em exercício pleno a videoconferência.

Portanto relataremos se o interrogatório do réu por videoconferência é constitucional ou não? E se fere os princípios e garantias de defesa do réu?

Desenvolvimento

A espécie de inovação da técnica de interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência, uma facilidade proporcionada pela informática, é muito criticada no meio jurídico, principalmente pelos doutrinadores que quase unânimes são contra a implantação deste ato jurídico, pois alegam que o único momento do réu para apresentar sua defesa diante do Estado Juiz, momento este onde é notável toda a sensibilidade e percepção entre as partes (juiz e réu) ficará prejudicada justamente pelo desprovido sentimento causado pela imagem fria e desumana, demonstrando assim a inconstitucionalidade e o possível julgamento não justo como também prejudicar a situação do acusado por não ter realizado o contato físico com o magistrado.

O momento do interrogatório é o momento onde o réu juntamente com seu defensor expõe todas as suas possibilidades de argüir uma defesa justa e assim fazer com que o Juiz possa aplicar a sensibilidade tendo o contato físico com o réu e aplicar as normas no caso em concreto.

Por outro lado o fator sensibilidade que tanto é comentado pelos doutrinadores acredita-se não ser um fator de suma importância posto que o Juiz deve literalmente aplicar as leis e é claro ter a percepção de que o réu esteja realmente dizendo a verdade e assim poder sensibilizar o Juiz.

O Código de Processo Penal nada aduz a respeito de proibir e nem de permitir tal forma de interrogatório, permanecendo incólume, portanto nada obsta considerar plenamente a posição dos mais variados tribunais, incluindo regiões de diversas comarcas inclusive do exterior em admitir o interrogatório e outros atos do processo criminal por videoconferência.

A informatização está cada vez mais em um grau avançadíssimo e buscando também a eficiência, efetividade, celeridade e agilidade nos trabalhos dos operadores do direito trazendo com isso reflexões diante da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do interrogatório virtual.

A Lei Paulista n° 11.819/05 promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, diz claramente em seu artigo primeiro, abaixo especificado:

Art. 1º. Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais”.

Para alguns, como Antonio Scarance Fernandes essa lei é completamente inconstitucional por ser uma legislação Estadual que se trata de interesse fundamental do Direito Penal e Processo Penal, no caso teria que ser competência da União prioritariamente por se tratar da liberdade do preso, ferindo a Constituição Federal.

Ocorre que, ressalva a Constituição Federal em seu artigo 24, cabe a União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual, o que nos leva a crer a possibilidade da implantada videoconferência.

Mas em relação à Lei Estadual acima exposta, não vem ao caso por em ênfase quanto a sua competência e sim a implantação do interrogatório por videoconferência o que nos permite a informatização, voltado para a Lei que modificou o Código de Processo Penal, seja ela, Lei n° 10.792/03.

Artigo 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.

Muitos são os pontos contra a implantação porém de maneira sobejamente coloca-se em um altar a implantação do interrogatório por videoconferência posto ter inúmeras vantagens o que faz a diferença no judiciário, vantagens estas exposta com melhor clareza.

Com a implantação e utilização do ato processual por videoconferência teremos um processo sem dúvida nenhuma mais célere, um fator que nos afronta no caminhar de todas as lides. Varias audiências de interrogatório são transferidas por causa de escoltas que não deram certo, pelo transito que impossibilitou a chegada, combustíveis insuficientes, enfim inúmeras causas e que com certeza seriam extintas com o ato on-line.

Um judiciário pautado pela morosidade nada melhor do que a informática para dar uma ênfase no princípio da celeridade também na justiça comum, além do que traz benefícios em prol tanto para a sociedade como para o réu.

Outra vantagem é a economia processual vigorada com a implantação do interrogatório on-line visto que gastos evidentes em pesquisas como o artigo publicado na Revista Consultor Jurídico de 16 de agosto de 2005, (Leandro Nalini, Visão provinciana impede a evolução da videoconferência), os índices com escoltas, policiais militares e viaturas, incluindo a gasolina, tempo despedido e entre outros resultaram um valor de R$4.572.961,94, ressaltando que a pesquisa refere-se a um período de quinze dias apenas.

Não podemos esquecer de colocar em evidência a segurança também destacada com o modernismo do interrogatório, e, não apenas para a sociedade, com as possíveis fugas dos réus e resgates dos mesmos pelos membros das organizações criminosas como daqueles que transitam nos fóruns, dos réus preservando sua integridade física com possíveis acidentes automobilísticos ou ataques rivais, enfim são pacíficas as melhorias do interrogatório virtual.

Conclusão

Nos dias atuais onde se fala da implantação do processo eletrônico e se percebe a crescente adoção de sistemas eletrônicos principalmente para a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados colocando em destaque a assinatura digital, processos digitais como já possuem no âmbito de juizados especiais ainda se percebe grande resistência à implantação de sistemas de videoconferência especialmente na área do direito criminal, e, que a meu ver, principalmente por esse prisma seria a área que mais necessita de tal recurso tecnológico, evitando vários problemas internos, tais como, economia no tempo dos policiais e agentes que ficam horas trabalhando em escoltas e transportes dos presos pelo qual poderiam estar laborando em outros serviços urgentes, segurança daqueles que transitam nos fóruns, e, principalmente, evita a possibilidade de fuga dos mesmos, tópico que possui um alto índice de porcentagem nas pesquisas.

Cabe frisar, elimina a expedição de carta precatória, de ordem e rogatória, beneficia o erário poupando recursos com as escoltas e transportes dos presos, o que não se discute sobre esse prisma tendo o Estado altíssimo custo para tal ato judicial.

Porém, por outro lado para que o interrogatório virtual não seja inconstitucional, defendo a tese de que deve ter a garantia da visão, audição e comunicação entre o réu e seu defensor e estes com o juiz, para que assim nada possa interferir nem dizer que houve afronta aos princípios constitucionais principalmente o da ampla defesa e contraditório.

O judiciário não pode deixar o mundo evoluído e informatizado e não aplicá-lo a si mesmo, tornando se arcaico, exclusão digital, demonstrando assim a modernidade que visa à efetivação da justiça, excluindo também a morosidade que persegue por anos e mais anos o nosso judiciário.

Ademais, todos os direitos constitucionais são reservados e respeitados em suas essências e substâncias, bem como todas as formalidades do artigo 185 a 196 do Código de Processo Penal são cumpridas, tudo condizentes às normas existentes e em vigor, nada mais valendo assim, discutir e tentar se furtar dessa modernidade da informática em nossa área.

Por fim, concluo dizendo que o interrogatório ora relatado é inteiramente constitucional, ressaltando a garantia da visão, comunicação e audição da partes o que torna impossível alegar alguma afronta aos princípios constitucionais, posto não ter o ato processual algo que possa anulá-lo com fulcro no art. 563 do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ora, estar nos conformes, o interrogatório, não trazendo prejuízo para nenhuma das partes.

Fonte: Direito NET

Published August 21st, 2007

Prêmio SESI de Qualidade na Educação é lançado em videoconferência

Escolas brasileiras de ensino fundamental e médio do estado do Acre já podem se inscrever para o “Prêmio SESI de Qualidade na Educação” (PSQE). Para lançar o prêmio, o Serviço Social da Indústria (SESI) promoveu na tarde do dia 16 de agosto uma videoconferência assistida por gestores, representantes de escolas públicas e privadas, e educadores das ‘Escolas SESI’ em todo o país. No Acre, a videoconferência foi transmitida na Casa da Indústria e contou com a presença de representantes das escolas de Rio Branco, convidadas pelo SESI/AC para participar do prêmio.A primeira palestra da videoconferência foi ministrada pelo professor da Universidade Federal de Goiás, Luiz Fernando Dourado, sob o tema “O conceito de qualidade na educação”. Dourado afirmou que o prêmio é um estímulo aos processos de qualidade na educação do Brasil. Na seqüência, o professor Amaury Gremado, do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas em Educação) falou sobre os níveis de educação de qualidade no Brasil, apresentando gráficos que demonstram a evolução dos alunos brasileiros e instituições em testes padronizados realizados pelo instituto.

O ‘Prêmio SESI de Qualidade na Educação’ visa estimular a melhoria da educação básica no país por meio da identificação e reconhecimento de instituições educacionais. A gerente de educação do SESI-DN, Mariana Raposo, disse que as escolas inscritas serão avaliadas pelas práticas pedagógicas, gestão escolar e ambiente educativo. Para o superintendente regional do SESI/AC, José Carlos de Oliveira Filho, as escolas devem avaliar seus processos de qualidade no ensino como um importante diferencial. “A escola que investe em qualidade está contribuindo para o processo de ensino-aprendizagem do aluno. O prêmio incentiva as escolas na reprodução de experiências bem sucedidas na educação brasileira”, José Carlos.

A premiação inclui Troféu PSQE, certificado de participação, visita a uma referência de escola na América Latina, publicação da experiência no Observatório de Boas Práticas da Unesco, e prêmios em dinheiro para as cinco primeiras colocadas. A vencedora levará R$20 mil, e as demais receberão entre R$15 mil e R$5 mil.

Fonte: Pagina 20

Published August 21st, 2007

O STF surpreende duas vezes

A Primeira Turma julgadora do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do atual deputado Paulo Maluf e a obrigação de ele devolver aos cofres públicos cerca de 250 mil dólares.

Quando governador de São Paulo (1979-1982), Maluf desafiou a natureza e desprezou estudos e opiniões de especialistas. Isto ao meter-se, com dinheiro dos contribuintes, na aventura de buscar gás e petróleo na bacia do rio Paraná, por meio do consórcio chamado Paulipetro.

Uma ação popular, voltada consoante à sua natureza jurídica à defesa dos interesses da coletividade, foi proposta, 18 anos atrás, pelo cidadão Walter do Amaral, atualmente desembargador federal. Agora, chegou-se à conclusão final sobre a responsabilidade de Maluf.

Na Turma julgadora, apenas o voto destoante do ministro Marco Aurélio de Mello foi favorável a Maluf. Nova etapa vai começar. Ou seja, a execução popular da condenação. E a lei estabelece que o condenado fica sujeito a seqüestro e penhora de bens. Abre-se, assim, uma oportunidade para se chegar ao patrimônio oculto por Maluf na britânica Ilha de Jersey e que ele insiste em dizer que não lhe pertence.

Nada feliz foi a decisão, unânime, da Segunda Turma do STF. Os ministros entenderam que o emprego do sistema de audiências a distância viola o direito constitucional de defesa.

Quando a máfia, no início dos anos 90, dinamitou juízes e bombardeou pontos históricos e turísticos de Florença, Milão e Roma, uma das medidas legais adotadas consistiu em aditar o Código Penitenciário.

O objetivo era colocar fim ao nefasto “turismo judiciário”, por meio do qual os mafiosos comunicavam-se e enviavam ordens às bases. Com as audiências por videoconferência, conseguiu-se manter os isolamentos.

O sistema passou a ser usado em outros países, com aproveitamento dos recursos da telemática. Atualmente, a videoconferência é considerada um dos principais instrumentos de repressão ao crime organizado, sempre assegurada a comunicação entre réu e defensores e vice-versa.

A ampla defesa é um dos pilares do devido processo, mas conceitos retrógrados e conservadorismo medieval não ajudam na distribuição da Justiça, que é monopólio do Estado, e na restauração da tranqüilidade social. Espera-se que o STF, na sua composição plena, tenha outro entendimento.

Fonte: Carta Capital

Published August 20th, 2007

Decisão do Supremo contra videoconferência gera controvérsia

Entidades manifestaram diferentes opiniões sobre a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que considerou na terça-feira (14/8), por unanimidade, que o interrogatório realizado por meio de videoconferência viola princípios constitucionais, como a ampla defesa dos réus.

Enquanto a seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) comemoram a decisão, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) revelou sua preocupação de que o entendimento “venha a gerar a declaração da nulidade de inúmeros processos relativos a réus presos de alta periculosidade”.

O Supremo anulou a condenação de Márcio Fernandes de Souza, a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30ª Vara Criminal de São Paulo. Ele foi interrogado durante o processo por videoconferência. O relator do caso, ministro César Peluso, afirmou que o réu tem direito de estar na presença de um magistrado e que a falta de transporte seguro e a distância não podem se sobrepor às garantias constitucionais.

“A decisão ratifica, integralmente, tese defendida há vários anos pela AASP, que contestou a legalidade deste procedimento por meio de mandado de segurança”, diz a entidade em editorial. “A liberdade necessária ao exercício da ampla defesa jamais existirá para o réu interrogado de dentro da cadeia, cujo ambiente, pela própria natureza e por seus fins, é opressor.”

Para a AASP, “além de violar normas constitucionais e outras, decorrentes de pactos internacionais, tal prática contraria frontalmente dispositivos do Código de Processo Penal”.

“A respeito dos argumentos em favor da videoconferência, no sentido de que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, asseverou o relator, ministro César Peluso: “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante”, diz a associação.

A Ajufe, por sua vez, nega que haja ofensa à ampla defesa e ao contraditório, “uma vez que o sistema de audiência por videoconferência (teleaudiência) permite o contato privativo —em linha exclusiva e criptografada— entre o acusado e seu defensor”. “Além disso, o defensor não fica em nenhum momento impedido de contatar o preso, no presídio, antes da audiência.”

“A teleaudiência —exatamente porque permite a gravação das imagens do ato processual— opera em favor e não contrariamente ao acusado, pois permite que no momento de valoração das provas, o depoimento do réu seja recuperado na sua mais ampla extensão, consubstanciando-se, por isso mesmo, em um importante instrumento para o julgamento da causa, especialmente quando o magistrado responsável pela decisão não tenha tido participação nos atos de instrução, situação essa que ocorre amiúde”, argumentam os juízes.

Ainda segundo a Ajufe, a medida restringe-se a “presos de maior periculosidade, cujo transporte pelas vias das cidades traz insegurança à sociedade, devido ao risco de fuga por tentativa de resgate”. “Além disso, é relevante lembrar o alto custo do transporte desses presos”.

Posição contrária também é a da OAB-SP, que considera que o método cerceia o contato físico do magistrado com o réu, fundamental para a formação de convencimento do juiz, por não garantir a segurança do preso durante a oitiva, realizada na unidade prisional, e por dificultar o diálogo entre o advogado e seu cliente, elementos que violam a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

“Os argumentos usados para a adoção da videoconferência, como o de resolver os problemas de segurança decorrentes do transporte de presos para os fóruns e o elevado custo ao sistema judiciário eram inconstitucionais”, avalia D’Urso.

Segundo ele, a videoconferência viola a forma tradicional de interrogatório e contaria os mais eminentes doutrinadores penalistas do mundo, que defendem a importância do momento do interrogatório do acusado, que deve ser pessoal e oral.

“A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”, considera o presidente da OAB-SP.

Fonte: Última instancia

Published August 17th, 2007

IAP LANÇA SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA E APRESENTA PACOTE DE PROGRAMAS AMBIENTAIS

O presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Vitor Hugo Burko, apresenta nesta quarta-feira (22), em Curitiba, juntamente com o secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Rasca Rodrigues, novos programas voltados ao desenvolvimento sustentável do Estado e avanços nos procedimentos do Instituto - como monitoramento, controle e licenciamento ambiental, visando agilidade e desburocratização.

O lançamento será feito por meio de videoconferência, com a participação em tempo real dos funcionários dos 20 escritórios regionais do IAP - outra novidade implementada, que será realizada periodicamente visando à comunicação e integração interna.

A primeira videoconferência vai abordar, entre outros temas, o uso de imagens de satélite no monitoramento de florestas, atualização do Plano de Uso e Sustentabilidade da Ilha do Mel, Projeto Floresta Familiar, Programa de Gerenciamento Costeiro; Mosaico de Proteção Ambiental Serra da Esperança e Programa Lixo Útil.

Fonte: Governo do paraná

Published August 17th, 2007

Videoconferência lança Prêmio Técnico Empreendedor

BRASÍLIA - Os ministérios da Agricultura e da Educação e o Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae) promovem nesta sexta-feira, das 10 às 11h, uma videoconferência para lançar o Prêmio Técnico Empreendedor 2007, que tem duas categorias: técnico e tecnólogo cooperativista.

O secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Márcio Portocarrero, participará da videoconferência, destinada a representantes dos dois ministérios e do Sebrae nos estados, além de diretores de escolas agrotécnicas (nível médio) e de cursos tecnológicos (nível superior) voltados à agropecuária e ao cooperativismo.

Fonte: JBOnLine

Published August 16th, 2007

Behavioral Target: conheça o novo cenário digital

Vivemos um momento muito interessante da internet brasileira. Anunciantes  e Agências têm descoberto novas maneiras de apresentar Produtos e Serviços aos clientes, de maneira cada vez mais objetiva e eficaz. Para tanto, o mercado percorreu uma grande caminhada digital, passando por ondas como Rich media, gestão de mídia on-line, Search Marketing, Second life e as novas marolas, como Web 2.0 e IPTV. Atualmente, na crista da onda on-line temos o Behavioral Target, ou em bom português, Target Comportamental. O conceito de Behavioral Target, na minha opinião, é a publicação de anúncios display (banners) ou textos em veículos de comunicação (portais), através de ferramentas de ad servers, que permitem selecionar e publicar anúncios relevantes aos usuários, através da análise de dados comportamentais já coletados.

Através de várias leituras e conceitos, minha visão é que Behavioral Targeting é a habilidade de entregar  mensagens contextualizadas aos usuários durante sua navegação na WEB. Para que essa afirmação seja verdadeira, é fundamental a utilização de ferramentas avançadas de entrega publicitária, que podem ser geridas pelos próprios anunciantes em suas campanhas publicitárias ou pelos próprios veículos (portais/redes/sites), oferecendo possibilidades de entrega de propaganda contextualizada, baseada nos interesses e necessidades dos usuários, devidamente registradas por ferramentas de Ad Servers.

Vejamos, a seguir, algumas formas de se fazer Behavioral Target. Re-targeting é baseada na ação do usuário. Imagine uma campanha cujo objetivo é gerar o maior volume de cadastro de prospects para a venda de seguros:
- Na 1ª etapa da campanha é veiculada a mesma peça para todo mundo. 
- Pessoas que já foram até o site do anunciante, mas ainda não se cadastraram, irão receber uma 2ª peça com um call to action mais poderoso, com o objetivo de convencer o internauta voltar ao site se cadastrar.
- Pessoas que já cumpriram o objetivo da campanha, ou seja, se cadastraram, irão receber outros tipos de peças, como agradecimento ou até mesmos convidando o usuário a adquirir um novo produto, por exemplo: “Agora que você já segurou seu carro, não seria a hora de assegurar o futuro de sua família? Clique agora e conheça nosso seguro de vida…”

(É bem verdade que o anunciante e sua agência poderão definir, em conjunto, a criação de peças diferenciadas, a fim de não serem enfadonhos, porém com o mesmo tipo de comunicação, porém não há economia de recursos neste caso, pois todos irão receber todas as peças sempre).

A característica desta modalidade é entregar uma comunicação de acordo com as ações feitas pelos usuários. Behavioral Target Segmentado. Esta modalidade depende exclusivamente dos portais, para que anunciantes possam entregar suas campanhas baseadas em segmentos de comportamento reais pré-definidos. Na teoria, os portais podem oferecer publicidade específica para grupos com o mesmo comportamento de navegação, e não por área do site. Podem  ser consideradas variáveis como canais navegados, tipos de conteúdo, matérias vistas e interesses em geral, por exemplo. Exemplos de categorias de Behavioral Targeting:

Navegação
Entregar uma peça específica para pessoas que navegam pelos canais de Esportes e Cinema. Desta forma, esta peça pode ser exibida durante a navegação do canal de carros, pois a ferramenta entende que este usuário está dentro de um comportamento e entrega tal publicidade.

Canais Múltiplos: navegação e contexto
Adicione ao exemplo acima pessoas que tenham também lido notícias sobre o Palmeiras. Portanto é possível entregar em qualquer área do site, uma peça exclusiva para pessoas que já tenham navegado por Esportes, Cinemas e que também tenha lido notícias sobre o Palmeiras. Um exemplo deste tipo de peça: “AXYZ seguros tem uma promoção especial para Palmeirense que gostam de carros e cinema. Ao se cadastrar em nosso site e comprar um produto, você ganha dois ingressos do Cinemark e o DVD do Ademir da Guia”.

Embora este assunto seja sedutor, um refinamento excessivo de dados demográficos, tais como idade da audiência, renda familiar, divisão geográfica, etc. podem estreitar e complicar demasiadamente sua comunicação. A menos que isso faça parte de seu objetivo, tenha cuidado e use por etapas, até atingir a maturidade da disciplina e pontos a favor e contra, para não prejudicar sua comunicação.

O futuro
O Behavioral Targeting veio pra ficar. Não se trata de mais uma onda passageira. De acordo com pesquisas, apenas nos EUA o investimento previsto para 2011 será da ordem de U$3,8 bilhões (veja gráfico a seguir). Atualmente 13% do investimento em mídia digital já utilizam Behavioral Targeting. Aqui no Brasil, embora seja um assunto relativamente novo e desconhecido da imensa maioria, já se houve falar aqui e ali, mas ainda há uma nuvem cinza a propósito do que realmente venha a ser esta disciplina.

O cuidado que o mercado todo precisa ter (agências, anunciantes, fornecedores de tecnologia) é não se deixar enganar por falsas promessas de que o Behavioral Targeting é simples e multiplica seus resultados por mil. Aqui na empresa temos a responsabilidade na construção e conscientização desta disciplina, assim como temos feito ao longo dos últimos anos com várias disciplinas digitais, pois neste segmento onde tudo ainda é novo e complexo, é fundamental encontrar empresas parceiras dispostas a criar e aprofundar conhecimento e não apenas em vender mais um produto, apesar que neste caso poderia utilizar a velha máxima onde “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.

Fonte: Mundo do marketing

Published August 16th, 2007

Na telinha

Mesmo com a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de considerar que a videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, a juíza Mônica Sales, da 3ª Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, manteve a audiência marcada para sexta-feira (17/8), para ouvir, por videoconferência, a cúpula da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital, o PCC.

São 25 réus. Destes, 22 estão presos e, por isso, prestarão depoimento à juíza por videoconferência. Um deles é Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder do PCC. Cinco acusados respondem ao processo em liberdade e devem comparecer ao Fórum no dia da audiência, incluindo a advogada Maria Cristina de Souza Rachado. Neste processo, o grupo é acusado de comandar as três ondas de ataques criminosos que aconteceram recentemente na cidade de São Paulo.

Mônica Sales não é obrigada a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque o entendimento se aplicou apenas ao pedido de Habeas Corpus julgado pela Turma. Segundo a juíza, na sexta-feira, Ministério Público e os advogados das partes discutirão se manterão o depoimento por vídeo. Há ainda a possibilidade de os advogados recorrerem contra a decisão.

O entendimento da 2ª Turma foi firmado nesta terça-feira (14/8). Os ministros anularam, por unanimidade, o processo e a condenação por causa do interrogatório feito por videoconferência. A ação vai retornar à origem para que se faça novo interrogatório, de corpo presente.

“Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.

A 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Márcio Fernandes de Souza. Ele foi condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30ª Vara Criminal de São Paulo. Preso em flagrante delito, respondeu preso ao processo. De acordo com a defesa, sem citação alguma, foi apresentado, no dia 4 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava detido. O caso foi parar no Supremo, que anulou a condenação.

Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza. Ele queria a anulação do interrogatório feito por esse sistema. Não conseguiu. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Juridico